ENFISA 2014


FRUTAS E HORTALIÇAS E A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, por Ossir Gorenstein (CEAGESP)

23/03/2012 08:01

 

Semana passada, nas apresentações e debates que ocorreram durante a reunião nacional das centrais de abastecimento, foram diversas vezes destacadas como prioridades estratégicas o aumento do consumo de frutas e hortaliças e a segurança destes alimentos para consumo da população.

Falemos sobre a segurança do alimento.

Alimento seguro é um requisito essencial que se refere à inocuidade, à sua neutralidade em provocar agravos à saúde do consumidor. Do alimento espera-se que ofereça apenas benefícios e nenhum efeito adverso à saúde.  Os perigos que os alimentos apresentam podem ser naturezas física, química ou biológica.

A ocorrência de sujidades e corpos estranhos, como cacos de vidro, insetos vivos ou mortos, etc, caracterizam os perigos de ordem física, e como são visíveis a olho nu, um rigoroso processo de limpeza os elimina.

Os perigos químicos são representados pela ocorrência de substancias estranhas ao alimento que podem ser de origem acidental ou intencional. A contaminação do alimento por substancias indesejáveis presentes no ambiente, tais como produtos de limpeza e sanitização, como também, por metais pesados: cobre, chumbo, mercúrio e outros, pode ocorrer acidentalmente.

Contaminantes intencionais são adicionados aos alimentos em função dos processos de produção. São os preservativos ou conservantes, os corantes, os praguicidas ou agrotóxicos, cujo emprego deve atender a normas que estabelecem rigoroso controle na aplicação, a fim de garantir a inocuidade dos alimentos nos quais são utilizados.

Finalmente, os perigos de caráter biológico, presentes nos alimentos, são representados por microorganismos e organismos patogênicos ao homem capazes de produzirem infecções, intoxicações e verminoses. São as bactérias como salmonelas, estafilococos e coliformes, e as lombrigas e solitárias.

Todos os tipos de perigos podem estar presentes nos alimentos, sendo identificados pelas inspeções no ambiente de produção, pelo exame do processo produtivo e pela avaliação de perigos e pontos críticos de controle - APPCC. A inocuidade do alimento é proporcionada pela aplicação de boas praticas de produção e manipulação dos alimentos e o emprego dessas praticas pode ser revelado por ações de monitoramento. A ocorrência de contaminantes químicos, e os biológicos  decorrentes de microorganismos, somente pode ser detectada mediante exames laboratoriais e a presença dos mesmos nos alimentos é devidamente regulamentada, de modo a assegurar a inocuidade. O critério toxicológico primordial que rege a regulamentação de contaminantes nos alimentos fundamenta-se no enunciado de Paracelsus, segundo o qual: “A DOSE É QUE FAZ O VENENO”.

Haveria uma classe de perigos mais importante que outra? Pode-se afirmar que são freqüentes as informações sobre casos ou surtos de intoxicação decorrentes da ingestão de alimentos contaminados por agentes biológicos, tais como salmonelas, estafilococos e coliformes, enquanto que o mesmo não se constata pela ingestão de alimentos convencionais para cuja produção houve a utilização de agrotóxicos. Porem, constata-se que têm recebido maior cobertura, e destaque, nos meios de comunicação os agrotóxicos ou praguicidas; não que as noticias revelem casos de intoxicação ou outros agravos causados pela ingestão de alimentos contaminados por agrotóxicos, mas são apresentadas ao publico situações de intoxicação de aplicadores que não adotaram as medidas e equipamentos de proteção recomendados. Também, tem recebido preferência na mídia a divulgação sensacionalista de artigos e reportagens motivadas por estudos, pesquisas ou levantamentos que apresentam dados e interpretações capazes de confundir e infundir medo à opinião publica. Essas informações e interpretações são nitidamente parciais pois apresentam apenas uma visão do problema, a visão critica, e omitem as outras. Tomemos do ultimo levantamento da ANVISA, realizado em 2010. Segundo esse levantamento, 26,2% das amostras estavam irregulares em decorrência do uso, pelos agricultores, de praguicidas não autorizados para as culturas em que foram utilizados, enquanto 3,6% das amostras estavam irregulares devido a detecção de praguicidas acima dos limites de tolerância estabelecidos. Acentue-se: menos de 30% das amostras estavam irregulares e destas 88% estavam irregulares pelo emprego de pesticidas sem registro para os produtos nos quais foram detectados. Tomemos agora alguns produtos que apresentaram índices maiores e menores de irregularidades. Do lado dos maiores índices, o pimentão figura como lider, com 92% de amostras irregulares; morango, 63%; alface, 54% e do lado dos menores índices: batata, 0%; maçã, 9%; tomate, 16%. Grande parte da explicação para os mais elevados índices de irregularidades apresentados pelo pimentão, morango e alface, e dos  índices menores para batata, maçã e tomate reside no fato de que o pimentão tem 33 ingredientes ativos registrados, morango 29 ativos e alface 26 ingredientes ativos registrados para aplicação no controle químico das pragas, enquanto  batata tem 118,  maçã, 91, e  tomate tem 133 ingredientes ativos registrados. Ou seja, os produtores de pimentão, morango e alface, na falta de opções de ingredientes ativos autorizados para essas culturas, acabam empregando praguicidas autorizados para outras culturas. E, se formos verificar as concentrações de resíduos detectados nos produtos irregulares, se constatará que, via de regra, situam-se nos mesmos níveis encontrados nos produtos para os quais existe o registro. Assim, não haveria motivos para se crucificar o pimentão, nem tampouco os outros produtos que apresentam índices mais elevados de irregularidades, como morango ou alface, na medida em que  dispõem de relativamente poucos ingredientes ativos  registrados, enquanto outros produtos com menores índices de irregularidades dispõem de maior numero de ativos para o controle químico dos predadores e parasitas vegetais.

Isto posto, vê-se pois que o equacionamento do problema do elevado índice de irregularidades apresentado por determinadas frutas e hortaliças, passa, obrigatoriamente, pela questão do registro. Isso foi reconhecido institucionalmente, e após 4 anos de protelações foi estatuída a norma que disciplina os procedimentos de registro para culturas com suporte fitossanitario insuficiente, através da IN Conjunta ANVISA/MAPA/IBAMA Nº 1, de 23.02.2010. Passaram-se dois anos da edição da norma e pouco se caminhou no sentido de favorecer aos olericultores e fruticultores o emprego de praguicidas ao abrigo da lei. Enquanto isso não sucede, sempre haverá motivação e justificativa para manifestações e generalizações infundadas do uso indiscriminado de praguicidas.

O conhecimento desse contexto de irregularidades compromete a ANVISA com a busca da solução. A postura simplesmente denuncista que adotou nos últimos anos não a exime da responsabilidade de ser co-participe na busca da solução para o problema. A população precisa encontrar segurança no alimento de que dispõe para o consumo. E esta segurança somente pode ser oferecida à população pelos órgãos de governo responsáveis em garantir a segurança do alimento. Se o principal deles não esta cumprindo o seu papel, lamentavelmente, quer parecer que esta se autoconcedendo um atestado de incompetência.

Eng. Agro.Sr. Ossir Gorenstein - SECQH/CEAGESP

Em 14.03.2012 . 

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